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ITCMD no inventário extrajudicial: o que mudou em 2026

A Resolução CNJ 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução 35/2007 e a escritura de inventário deixou de depender do recolhimento prévio do ITCMD.

ITCMD no inventário extrajudicial: o que mudou em 2026

O Conselho Nacional de Justiça publicou no Diário de Justiça eletrônico de 28 de agosto de 2026 a Resolução n. 695/2026. O ato tem dois artigos e uma frase que reorganiza a rotina dos tabelionatos de notas do país inteiro: a lavratura da escritura de inventário e partilha deixou de depender da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. Quem fechou o resumo de Resolução 35/2007 antes dessa semana está estudando o contrário do que vale hoje.

O que a Resolução CNJ 695/2026 alterou

O art. 1º da nova resolução dá redação nova ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina os atos notariais de inventário, partilha, divórcio e extinção consensual de união estável. O texto que passou a valer diz que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. O art. 2º manda a resolução entrar em vigor na data da publicação, sem período de adaptação. O texto integral está no portal de atos do CNJ.

Duas expressões merecem grifo mental. A primeira é "não se condiciona", que inverte a lógica anterior. A segunda é "escrituras públicas de inventário e partilha", que delimita o alcance: a regra fala do ato notarial, não do registro posterior nem da apuração do imposto em si.

Como era a regra antes de 26 de agosto

Na redação anterior, o recolhimento dos tributos incidentes antecedia a lavratura da escritura. Na prática, o tabelião só reduzia o ato a termo depois que a guia estivesse paga, o que amarrava a velocidade do inventário extrajudicial ao tempo de resposta da secretaria estadual de fazenda. Famílias com acordo fechado e advogado contratado ficavam meses paradas por uma etapa que não dependia delas.

Essa era a regra que aparecia em todo material de estudo, em todo resumo e em boa parte dos simulados que circulam por aí. É o tipo de conteúdo que envelhece sem avisar.

Repare no efeito colateral que a redação antiga produzia. O inventário extrajudicial nasceu em 2007 com a promessa de ser o caminho rápido para família consensual, e a exigência de guia paga antes do ato devolvia ao procedimento parte da lentidão que ele tinha vindo resolver. A alteração de 2026 recoloca o tabelião no papel de quem documenta a ciência da obrigação e informa o fisco, sem transformar a serventia em posto de arrecadação.

O que o tabelião passa a consignar na escritura

A troca não foi de exigência por nada. O § 1º do novo art. 15 manda o tabelião consignar na escritura a declaração das partes, orientadas pelo advogado assistente, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e quanto à apuração e ao recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, com menção a eventuais isenções ou não incidências.

Leia de novo a lista do parágrafo: ciência da obrigação principal, ciência da obrigação acessória, apuração, recolhimento, isenções, não incidências. São seis elementos numa frase só, e o formato preferido da FGV para esse tipo de dispositivo é a alternativa que reproduz cinco deles e troca o sexto.

O prazo de 5 dias para comunicar o fisco

O § 2º fecha o desenho. Não sendo previamente recolhido o ITCMD, o tabelião deve informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.

Aqui mora a armadilha mais provável do dispositivo. O prazo de 5 dias vem acompanhado de uma cláusula de ressalva que permite à legislação tributária estadual dispor de forma diferente. Uma alternativa que apresente os 5 dias como prazo rígido e uniforme em todo o país está incompleta, e alternativa incompleta em prova objetiva costuma ser alternativa errada. O CNJ desenhou um piso nacional, não um teto.

O que a resolução não fez

Nenhuma linha da 695/2026 dispensa o pagamento do ITCMD. O imposto continua devido, o fato gerador continua o mesmo e a competência para exigi-lo continua sendo dos estados e do Distrito Federal. Mudou o momento em que a comprovação é apresentada ao tabelião.

Também continua de pé a lista de documentos do art. 22 da Resolução 35/2007, inclusive a certidão negativa de tributos da alínea g. E o dever de fiscalização tributária do oficial de registro segue no art. 289 da Lei n. 6.015/1973. Escritura lavrada sem guia paga não é sinônimo de registro feito sem controle nenhum, e essa distinção entre o ato notarial e o ato registral é material clássico de distrator.

Quanto esse bloco pesa na prova

Vale medir em vez de supor. Contando questão a questão nas três provas oficiais já aplicadas, que somam 300 itens, inventário, partilha e adjudicação aparecem em 32 questões distintas. Divórcio e união estável aparecem em outras 14. A Resolução 35 é citada pelo número em 3 questões, e o ITCMD ou a transmissão causa mortis aparecem em 5. Direito Notarial e Registral responde por 180 dos 300 itens, 60 por prova.

Ou seja: o bloco de inventário e divórcio extrajudiciais é um dos maiores da prova, e agora tem um artigo com redação de quatro dias de idade. Se você quer ver o desenho completo da distribuição por disciplina, ele está em o que cai no ENAC. Os requisitos especiais do procedimento, com menor e com testamento, estão detalhados em inventário extrajudicial com menor e com testamento.

A regra dos 90 dias e o ENAC 2026.2

A resolução entrou em vigor em 28 de agosto de 2026. O edital do 4º ENAC, publicado em 28 de agosto na página do exame na FGV, marca a prova objetiva para 22 de novembro de 2026. Noventa dias antes disso é 24 de agosto, e a Resolução 695 entrou em vigor quatro dias depois desse corte.

Conclusão: a nova redação do art. 15 fica dentro da janela dos 90 dias e, portanto, não é objeto do exame. Para o ENAC 2026.2 vale a redação ANTIGA, que ainda condiciona a escritura ao recolhimento prévio do ITCMD. Estude a nova para a vida profissional e a antiga para a prova. O calendário completo está em cronograma do ENAC 2026.2.

O passo prático de hoje

Abra uma folha e escreva o art. 15 nas duas versões, uma embaixo da outra, com a data de cada uma na margem. Embaixo, copie os dois parágrafos novos por extenso. Depois responda a três perguntas sem consultar: o que o tabelião consigna na escritura, em quanto tempo comunica o fisco e o que acontece quando a legislação estadual dispõe de modo diferente. Se você errar qualquer uma, o problema está no parágrafo, não no caput. Para encaixar normas recém-publicadas no cronograma sem desmontar a semana, o roteiro está em como estudar para o ENAC em 90 dias.

Perguntas frequentes

O que a Resolução CNJ 695/2026 mudou no ITCMD?

Ela deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ 35/2007. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona mais à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. No lugar da guia paga, entram uma declaração de ciência da obrigação tributária na escritura e a comunicação ao fisco quando não houver recolhimento anterior.

O tabelião ainda precisa comunicar alguma coisa ao fisco?

Sim. Pelo § 2º do novo art. 15, se o ITCMD não foi previamente recolhido, o tabelião deve informar a lavratura da escritura de inventário e partilha ao fisco no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária estadual ou distrital. A ressalva final é o detalhe que a banca costuma cortar do enunciado.

Isso significa que o herdeiro não paga mais o ITCMD?

Não. O imposto continua devido e a obrigação tributária continua existindo. O que mudou foi o momento da comprovação perante o tabelião. A escritura sai antes, e a apuração e o pagamento seguem a legislação estadual ou distrital aplicável, com as isenções e não incidências que ela previr.

A mudança vale para o registro do imóvel também?

A resolução trata da lavratura da escritura pelo tabelião de notas. O dever de fiscalização tributária do oficial de registro continua no art. 289 da Lei 6.015/1973, e cada estado tem regra própria sobre a exigência na hora do registro. Confundir o ato notarial com o ato registral é caminho seguro para errar a questão.

A Resolução 695/2026 cai no ENAC 2026.2?

Não, e agora dá para afirmar com data. Com a prova em 22 de novembro de 2026, o corte da regra dos 90 dias é 24 de agosto de 2026. A Resolução 695/2026 entrou em vigor em 28 de agosto, ou seja, dentro da janela, e preceito cuja vigência começou dentro dela não é objeto do exame. Na prova, o art. 15 vale na redação ANTIGA, que ainda condiciona a escritura ao recolhimento prévio do ITCMD. Estude a nova para a vida profissional e a antiga para o ENAC 2026.2.

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