Inventário extrajudicial com menor e com testamento
A Resolução CNJ 571/2024 permitiu inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz e com testamento. Entenda os requisitos dos arts. 12-A e 12-B.
Um inventário consensual não precisa mais ir ao Judiciário só porque há um herdeiro menor de idade ou um testamento deixado pelo falecido. A Resolução CNJ n. 571/2024 incorporou à Resolução 35/2007 dois artigos que reabriram a via extrajudicial nesses cenários, e a banca do ENAC ainda está descobrindo o potencial deles. São os arts. 12-A e 12-B, e é deles que este texto trata.
Onde essas regras moram
Os atos notariais de inventário, partilha, divórcio e extinção consensual de união estável são regidos pela Resolução CNJ n. 35/2007. A Resolução 571/2024 entrou em cena para modernizar o procedimento e, no meio dela, acrescentou o art. 12-A (inventário com menor ou incapaz) e o art. 12-B (inventário com testamento). Antes dela, essas duas hipóteses eram tratadas como rota quase exclusiva do cartório judicial.
O candidato que quer pontuar precisa saber o que cada um desses artigos exige e, principalmente, as vedações. Em prova objetiva, a FGV costuma transformar uma exigência em alternativa completa e a mesma exigência com um requisito trocado em distrator. Dominar a lista fechada de requisitos é o que separa as duas leituras.
O inventário com menor ou incapaz (art. 12-A)
O art. 12-A permitiu o inventário e a partilha extrajudiciais quando há herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridas três condições que aparecem em sequência no dispositivo.
A primeira é patrimonial e protege o incapaz: o quinhão ou a meação de cada menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal em cada um dos bens, na proporção exata. Isso impede a partilha desigual que destinaria ao menor um quinhão composto por bens de menor liquidez ou valor discutível. A parte ideal em todo o acervo garante que ele receba, em cada bem, a fração que lhe cabe.
A segunda é institucional: é necessária a manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião de notas encaminha o procedimento ao MP e aguarda a manifestação antes de lavrar a escritura. Sem ela, o ato não segue.
A terceira é uma vedação: é proibido dispor, vender ou doar bens do menor ou incapaz nesse mesmo ato. O inventário resolve a titularidade do acervo, não autoriza a movimentação do patrimônio do protegido.
O dispositivo também trata do nascituro: deve-se aguardar o nascimento com vida e o registro, ou a comprovação de que não nasceu com vida, antes de prosseguir. E, se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso sai da serventia e vai para o juiz.
O inventário com testamento (art. 12-B)
O art. 12-B trouxe o inventário extrajudicial mesmo quando existe testamento, desde que quatro requisitos estejam presentes.
Primeiro, todos os herdeiros e interessados devem estar assistidos por advogado. Segundo, é necessária a autorização expressa do juiz na ação de abertura ou de cumprimento do testamento, com decisão transitada em julgado. Terceiro, todos devem ser capazes e concordes; se houver menor ou incapaz, aplica-se a regra do art. 12-A, com a parte ideal e a manifestação do MP. Quarto, se o testamento for inválido, revogado, caduco ou rompido, essa condição precisa estar reconhecida por sentença transitada em julgado.
A vedação é o ponto que a banca mais gosta de explorar. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via extrajudicial é proibida, mesmo que todos estejam de acordo. A lógica é simples: um ato irrevogável de estado de pessoa não pode ser resolvido pela via consensual do cartório, e o conflito potencial é grande demais para prescindir do Judiciário.
Fica ainda um cuidado processual para o tabelião. Se ele tiver dúvida sobre o cabimento do inventário consensual em algum desses cenários, não decide sozinho. Deve suscitar a dúvida ao juiz de registros públicos, que resolve.
A fronteira com a mudança do ITCMD
Vale conectar este tema ao ITCMD no inventário extrajudicial. A Resolução CNJ 695/2026 deixou de condicionar a lavratura da escritura ao recolhimento prévio do imposto. Isso simplificou o momento do ato notarial, mas não alterou os requisitos materiais dos arts. 12-A e 12-B. A presença de menor ou de testamento continua exigindo, respectivamente, a parte ideal com o MP e a autorização judicial. São camadas independentes: uma fala de tributo, a outra de capacidade e de validade.
Para o candidato, o risco é cruzar as duas novidades numa mesma alternativa. A banca pode montar uma questão em que um herdeiro menor e um ITCMD não recolhido aparecem juntos, esperando que o examinando confunda a dispensa tributária com a dispensa dos requisitos do art. 12-A. Elas não se comunicam.
Quanto isso pesa na prova
Medir em vez de supor. Nas três provas oficiais, que somam 300 itens, inventário, partilha e adjudicação aparecem em 32 questões distintas, e divórcio e união estável em outras 14. A Resolução 35 é citada pelo número em 3 questões. O desenho completo da distribuição por disciplina está em o que cai no ENAC, e o peso do eixo notarial e registral, com os 60 itens por prova, está em direito notarial e registral no ENAC.
A novidade dos arts. 12-A e 12-B é promissora para a banca porque combina dois ingredientes clássicos de questão de cartório: uma lista fechada de requisitos e uma vedação absoluta. É material que rende alternativas com distrator fino, do tipo que só quem estudou a letra da norma acerta.
Como estudar esses dois artigos
A leitura mais eficiente é por contraste. Monte um quadro de duas colunas: art. 12-A à esquerda, art. 12-B à direita. Na primeira, as três condições do menor (parte ideal, MP, vedação de dispor) e o nascituro. Na segunda, as quatro do testamento (advogado, autorização judicial transitada, capazes e concordes, invalidez reconhecida) e a vedação do reconhecimento de filho.
Depois, cubra uma coluna e tente recitar a outra em voz alta, artigo por artigo. O que confunde em prova não é o conteúdo de cada dispositivo, é a troca de um requisito entre eles, como atribuir a exigência de autorização judicial ao caso do menor ou a parte ideal ao caso do testamento sem herdeiro incapaz. Separar as duas listas mentalmente é o que resolve.
O passo prático de hoje
Abra o texto da Resolução 35/2007 e leia os arts. 12-A e 12-B na redação atual, marcando os conectivos de condição (desde que, se, quando). Depois responda por escrito: o que o tabelião faz quando o testamento traz reconhecimento de filho, o que acontece se o MP impugnar o inventário com menor e quem resolve a dúvida do tabelião sobre o cabimento. Três perguntas, três respostas curtas, e o desenho dos dois artigos fica pronto para a prova. Para encaixar isso num plano de estudo sem perder o eixo de 60 questões, o roteiro está em como estudar para o ENAC em 90 dias.
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