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Retificação e usucapião extrajudicial no Registro de Imóveis

Como funciona a retificação administrativa do registro de imóveis (Lei 6.015/1973) e o pedido extrajudicial de usucapião, com os prazos e legitimados que a FGV cobra no ENAC.

Retificação e usucapião extrajudicial no Registro de Imóveis

Retificação de registro e usucapião extrajudicial são dois procedimentos que o candidato do ENAC precisa saber de trás para frente, porque a FGV gosta exatamente do mesmo tipo de detalhe nos dois: quem pode requerer, qual o prazo da notificação, o que acontece com o silêncio do notificado e em que momento o processo sai do cartório e vai para o juiz. Este texto organiza o que a Lei 6.015/1973 diz sobre cada etapa.

Retificação do registro: o cartório corrige o próprio ato

O ponto de partida é Lei 6.015/1973, art. 212: se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação é feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, pelo procedimento administrativo do art. 213. O parágrafo único é a chave da questão: a opção pelo procedimento administrativo não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Administrativo e judicial convivem.

As hipóteses do art. 213

Lei 6.015/1973, art. 213 separa dois blocos com legitimação diferente.

  • Inciso I, de ofício ou a requerimento do interessado: omissão ou erro na transposição de elemento do título; indicação ou atualização de confrontação; alteração de denominação de logradouro público comprovada por documento oficial; indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas sem alteração das medidas perimetrais; alteração que resulte de mero cálculo matemático a partir das medidas do registro; reprodução de descrição de linha divisória de confrontante já retificada; e inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes.
  • Inciso II, só a requerimento do interessado: inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área. Aqui o pedido vem instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, e também pelos confrontantes.

Confrontantes, pelo § 10, são os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos. O condomínio geral é representado por qualquer condômino, o edilício pelo síndico e o condomínio por frações autônomas pela comissão de representantes. Não entram como confrontantes os credores hipotecários ou pignoratícios nem os titulares de crédito vincendo.

Notificação, silêncio e impugnação

Se a planta não tiver a assinatura de algum confrontante, ele é notificado para se manifestar em quinze dias, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento. Não encontrado ou em lugar incerto, a notificação é por edital publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação, no mesmo prazo. E o § 4º traz a regra que mais cai: presume-se a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo.

Findo o prazo sem impugnação, o oficial averba a retificação. Havendo impugnação fundamentada, ele intima o requerente e o profissional que assinou a planta para se manifestarem em cinco dias. Sem transação amigável, o oficial remete o processo ao juiz competente, que decide de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre direito de propriedade, hipótese em que o interessado é remetido para as vias ordinárias.

Fora disso, o registro ainda pode ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso (Lei 6.015/1973, art. 216), e as nulidades de pleno direito invalidam o registro independentemente de ação direta, ouvidos os atingidos (Lei 6.015/1973, art. 214).

Usucapião extrajudicial

Lei 6.015/1973, art. 216-A admite, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente no cartório do registro de imóveis da comarca do imóvel, a requerimento do interessado representado por advogado, instruído com:

  • ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores;
  • planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes;
  • certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente;
  • justo título ou outros documentos que demonstrem origem, continuidade, natureza e tempo da posse.

O pedido é autuado pelo registrador e a prenotação fica prorrogada até o acolhimento ou a rejeição. O titular que não assinou a planta é notificado para consentimento expresso em quinze dias, e o silêncio é interpretado como concordância. União, Estados, Distrito Federal e Municípios recebem ciência para se manifestar em quinze dias, e há edital em jornal de grande circulação para terceiros, também com quinze dias. Sem pendência de diligências e com a documentação em ordem, o oficial registra a aquisição, permitida a abertura de matrícula. Documentação fora de ordem leva à rejeição, que não impede o ajuizamento da ação de usucapião.

Na impugnação justificada, o oficial remete os autos ao juízo competente e o requerente emenda a inicial para o procedimento comum. Na injustificada, a impugnação não é admitida pelo registrador, cabendo ao interessado suscitar dúvida nos moldes do art. 198.

Dúvida registral

Havendo exigência a satisfazer, ela é indicada pelo oficial por escrito, de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva (Lei 6.015/1973, art. 198). O interessado cumpre a exigência ou, não se conformando, requer a remessa do título e da declaração de dúvida ao juízo competente. O oficial anota a dúvida à margem da prenotação e notifica o apresentante para impugnar perante o juízo em quinze dias.

  • Não impugnada, a dúvida ainda assim é julgada por sentença (Lei 6.015/1973, art. 199).
  • Impugnada, o Ministério Público é ouvido em dez dias (Lei 6.015/1973, art. 200).
  • Sem diligências, o juiz decide em quinze dias (Lei 6.015/1973, art. 201).
  • Cabe apelação com efeitos devolutivo e suspensivo, pelo interessado, pelo Ministério Público e pelo terceiro prejudicado (Lei 6.015/1973, art. 202).
  • Dúvida procedente significa que o oficial tinha razão: os documentos são restituídos e a prenotação é cancelada. Improcedente, procede-se ao registro (Lei 6.015/1973, art. 203).

A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente (Lei 6.015/1973, art. 204).

Pegadinhas frequentes

  • Silêncio do confrontante e do titular notificado é concordância, tanto na retificação quanto na usucapião extrajudicial. A banca costuma inverter e afirmar que o silêncio equivale a recusa.
  • Prazos trocados: quinze dias para o confrontante e para o titular notificado, cinco dias para requerente e profissional se manifestarem sobre impugnação fundamentada, dez dias para o Ministério Público na dúvida impugnada.
  • Legitimação do inciso I contra a do inciso II do art. 213: só as hipóteses do inciso I admitem atuação de ofício.
  • Ministério Público: o texto do art. 216-A não prevê oitiva do MP no procedimento da usucapião no cartório. A oitiva em dez dias aparece na dúvida impugnada.
  • Advogado: obrigatório no pedido do art. 216-A, exigência que não existe na retificação do art. 213.
  • Dúvida procedente é derrota do apresentante, não vitória.

Perguntas frequentes

O silêncio do confrontante notificado na retificação significa recusa?

Não. Pelo § 4º do art. 213 da Lei 6.015/1973, presume-se a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo de quinze dias. A mesma lógica vale na usucapião extrajudicial do art. 216-A, em que o silêncio do titular notificado é interpretado como concordância.

É obrigatório advogado na retificação do art. 213?

Não. A representação por advogado é exigida no pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião do art. 216-A da Lei 6.015/1973, e essa exigência não existe na retificação administrativa do art. 213.

O que acontece quando a dúvida registral é julgada procedente?

Após o trânsito em julgado, a dúvida procedente confirma a exigência do oficial, com restituição dos documentos e cancelamento da prenotação. Se for improcedente, o interessado reapresenta os documentos com o mandado ou a certidão da decisão para que se proceda ao registro, na forma do art. 203 da Lei 6.015/1973. A decisão tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

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