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Tabelionato de Contratos Marítimos: o ofício que ninguém estuda no ENAC

O que faz o Tabelionato de Contratos Marítimos, por que o registro da propriedade marítima não é feito em cartório e os pontos que a FGV pode cobrar.

Tabelionato de Contratos Marítimos: o ofício que ninguém estuda no ENAC

Existe um ofício extrajudicial que aparece na lei, cai em prova e quase ninguém abre no material de estudo: o tabelionato e ofício de registro de contratos marítimos. Ele está na lista de titulares da Lei 8.935/1994, art. 5º, tem competência própria descrita em artigo exclusivo e convive com um sistema registral que corre fora do cartório. Essa convivência é justamente o que a FGV gosta de explorar, porque o candidato tende a supor que tudo o que envolve embarcação passa pelo mesmo balcão. Não passa.

Onde o ofício está na Lei 8.935/1994

A Lei 8.935/1994, art. 5º enumera os titulares de serviços notariais e de registro e coloca no inciso II os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, ao lado dos tabeliães de notas, dos tabeliães de protesto e dos oficiais de registro de imóveis. Duas leituras saem daí:

  • é um ofício autônomo, com nomenclatura própria, e não uma atribuição acessória do tabelionato de notas;
  • acumula, no mesmo titular, função notarial e registral, o que é raro no desenho da lei.

Como todo serviço notarial e de registro, ele se submete à finalidade do Lei 8.935/1994, art. 1º: garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o titular é profissional do direito dotado de fé pública, na dicção do Lei 8.935/1994, art. 3º.

A competência do artigo 10

O Lei 8.935/1994, art. 10 é curto e vale decorar, porque enunciados de múltipla escolha costumam trocar um inciso por outro. Compete a esses tabeliães e oficiais:

  • lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
  • registrar os documentos da mesma natureza;
  • reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
  • expedir traslados e certidões.

Repare no que não está no rol: não há registro de propriedade de embarcação, não há registro de hipoteca naval, não há registro de armador. O ofício trabalha o título, o negócio jurídico, o documento. O efeito real fica em outro lugar.

Essa separação entre título e efeito real é o eixo de quase toda questão sobre o tema. O que o ofício faz é dar forma legal de escritura pública ao negócio, registrar o documento, reconhecer a firma para fins de direito marítimo e certificar o que consta dos seus livros. Esses atos, por si sós, não bastam para consolidar a transmissão da propriedade nem para tornar direitos reais oponíveis a terceiros. Sem registro, direitos reais e ônus podem subsistir entre as partes, conforme o § 1º do art. 12 da Lei 7.652/1988, mas a resposta sobre propriedade e eficácia perante terceiros está no sistema registral marítimo.

A pegadinha central: o registro corre na Marinha, não no cartório

Quem regula o registro da propriedade marítima é a Lei 7.652/1988, art. 1º, que abrange a propriedade, os direitos reais e demais ônus sobre embarcações e ainda o registro de armador. O objeto desse registro está no Lei 7.652/1988, art. 2º: estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.

O caminho é administrativo e militar, não cartorário:

  • as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, são inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, conforme o Lei 7.652/1988, art. 3º;
  • o registro da propriedade no Tribunal Marítimo é obrigatório se a arqueação bruta for superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação, pelo parágrafo único do mesmo artigo;
  • pelo Lei 7.652/1988, art. 5º, expede-se a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição, e presume-se proprietário quem tem a embarcação registrada ou inscrita em seu nome.

O ponto de virada é o Lei 7.652/1988, art. 4º: a aquisição pode ocorrer por construção ou por outro meio regular em direito, mas a transmissão da propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para as embarcações não sujeitas a essa exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos. Escritura pública sozinha não transfere.

Efeitos e oponibilidade a terceiros

Aqui mora a questão que a banca escreve sem esforço. O Lei 7.652/1988, art. 12 determina que o registro de direitos reais e de outros ônus sobre embarcações brasileiras seja feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros. E o § 1º completa: enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.

Outros detalhes cobráveis:

  • a hipoteca ou outro gravame pode ser constituído em favor do construtor ou financiador mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta, pelo Lei 7.652/1988, art. 13;
  • o requerimento é apresentado à Capitania dos Portos, que encaminha ao Tribunal Marítimo, pelo § 1º do Lei 7.652/1988, art. 14;
  • a legislação sobre registros públicos aplica-se subsidiariamente a esse registro, conforme o Lei 7.652/1988, art. 32;
  • no Código Civil, os navios podem ser objeto de hipoteca pelo Lei 10.406/2002, art. 1.473, inciso VI, e o § 1º remete a hipoteca de navios e aeronaves a lei especial.

O detalhe histórico que a FGV pode explorar

A redação original do Lei 7.652/1988, art. 33 mandava lavrar por escritura pública os atos de promessa, cessão, compra e venda e qualquer outra modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro, por qualquer tabelião de notas, se na comarca não existisse cartório privativo de contratos marítimos. A redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, suprimiu essa ressalva e passou a atribuir o ato a qualquer tabelião de notas. O parágrafo único segue exigindo o consentimento do cônjuge do outorgante, qualquer que seja o regime de bens.

Guarde a síntese: o ofício de contratos marítimos existe e tem competência própria na Lei 8.935/1994, art. 10, mas quem dá nacionalidade à embarcação, consolida a transmissão e torna o gravame oponível a terceiros é a dupla Capitania dos Portos e Tribunal Marítimo.

Perguntas frequentes

O que compete ao tabelionato e ofício de registro de contratos marítimos?

Pelo art. 10 da Lei 8.935/1994, compete lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública, registrar os documentos da mesma natureza, reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo e expedir traslados e certidões.

O registro da propriedade de embarcação é feito em cartório?

Não. Pelo art. 3º da Lei 7.652/1988, as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, são inscritas na Capitania dos Portos ou em órgão subordinado, e o registro da propriedade no Tribunal Marítimo é obrigatório quando a arqueação bruta for superior a cem toneladas, em qualquer modalidade de navegação.

A escritura pública basta para transferir a propriedade da embarcação?

Não. Pelo art. 4º da Lei 7.652/1988, a aquisição pode ocorrer por construção ou por outro meio regular em direito, mas a transmissão da propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para as embarcações não sujeitas a essa exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos.

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